Planejamento Urbano e Transportes
- Deyvison Silvestre
- 12 de mai. de 2017
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O Município, com base no artigo 182 e no princípio da preponderância do interesse, é o principal ente federativo responsável em promover a política urbana de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e de garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, de acordo com os critérios e instrumentos estabelecidos no Plano Diretor, definido constitucionalmente como o instrumento básico da política urbana. Diante deste preceito, faz se necessário atuar na assessoria para a implementação da política municipal de planejamento urbano.
- Elaboração do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo em conformidade com aLei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades);
- Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana em conformidade a Lei Federal nº 12.587/2012
(*) aplicado aos municípios que sejam integrantes de áreas de especial interesse turístico; estejam inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; estejam incluídos no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012); e/ou aonde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal.

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